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Plano de Assistência Recíproca
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Plano de Assistência Recíproca
1 O PLANO DE ASSISTENCIA RECIPROCA – PAR é um programa mutualista de fruição exclusiva dos associados da PORTAL CAR BRASIL. O objetivo do PAR é, através da cooperação recíproca entre os associados, possibilitar a contratação coletiva de serviços e promover a reparação de eventuais danos sofridos nos veículos ou ressarcimento aos participantes do plano.
1.1 A adesão ao PAR é voluntária e formalizada através da assinatura da proposta constante deste regulamento. Ao aderir ao plano o associado da PORTAL CAR BRASIL se compromete a contribuir financeiramente para o custeio dos serviços contratados coletivamente e para o custeio das despesas necessárias à reparação dos danos e ressarcimento dos prejuízos suportados pela PORTAL CAR BRASIL em benefício dos associados integrantes do plano.
1.2 Além do benefício de reparação ou ressarcimento referente aos veículos cadastrados no plano, os integrantes do PAR gozam também do direito de ressarcimento referente a danos causados a veículos de terceiros, bem como, poderão aderir aos benefícios opcionais de assistência 24 horas.
1.3 As condições gerais dos benefícios de assistência 24h, proteção a vidros e carro reserva encontram-se disponíveis no manual recebido pelo associado, assim como no site www.portalcarbrasil.com.br/plano-de-assistencia-reciproca/, e se aplicam a todos os integrantes que aderirem ao PAR e expressamente optarem pelos serviços opcionais, conforme formulário constante deste regulamento.
1.4 Para aderir ao PAR, o associado PORTAL CAR BRASIL deverá:
- a) Preencher requerimento escrito dirigido à Diretoria da Associação;
- b) Efetuar o pagamento da taxa de adesão;
- c) Realizar vistoria no veículo cadastrado por empresa credenciada;
- d) Proceder à instalação de rastreador, quando aplicável;
- e) Apresentar cópia dos seguintes documentos:
e.1) CRLV/CRV do veículo, ou nota fiscal em caso de 0 km;
e.2) Carteira de habilitação, Carteira de Identidade com CPF ou contrato social, caso seja pessoa jurídica;
e.3) Comprovante de residência ou endereço atualizado;
- f) Apólice de seguro contra terceiros do equipamento cadastrado (se houver);
1.5 A proposta de adesão ao PAR poderá ser recusada pela PORTAL CAR BRASIL, em até 30 (trinta) dias contados da data do seu recebimento, mediante comunicação formal da recusa.
1.5.1 Na hipótese de recusa da adesão, a PORTAL CAR BRASIL restituirá ao proponente 40% (quarenta por cento) do valor da taxa de adesão, sendo os 60% (sessenta por cento) restantes destinados aos pagamentos de despesas administrativas.
1.6 O equipamento objeto da proteção referida no item 1 acima deverá ser previamente cadastrado junto a PORTAL CAR BRASIL, através de vistoria prévia, a ser realizada, arquivando-se fotos dos equipamentos e fotocópias de todos os documentos atualizados do veículo.
1.7 O equipamento coberto por outra entidade, incluindo-se e não se limitando a seguradoras, não poderá permanecer cadastrado junto a PORTAL CAR BRASIL, sob pena de o associado perder seus direitos em relação aos benefícios oferecidos pela PORTAL CAR BRASIL, e por conseguinte, ser excluído de seu corpo social.
1.8 A PORTAL CAR BRASIL não fará na vistoria prévia nenhuma avaliação do valor de mercado do veículo, nem da legalidade de sua procedência, sendo esta de inteira responsabilidade do associado.
- 2. DAS OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS PARTICIPANTES DO PAR
2.1. O associado da PORTAL CAR BRASIL, integrante do PAR se obriga a:
- a) Manter atualizados os dados pessoais de cadastro e dados referentes ao veículo cadastrado;
- b) Manter-se em adimplente quanto ao pagamento das taxas de administração e parcelas mensais referentes ao custeio do PAR (caso não tenha recebido o boleto, o pagamento deverá ser realizado realizado diretamente na sede da associação);
- c) Adotar todas as providências para proteger o veículo cadastrado no PAR, evitando agravamento de riscos e prejuízos;
- d) Informar no prazo máximo de 24 horas às autoridades policiais, em caso de colisão, roubo ou furto do veículo cadastrado;
- f) Permanecer no PAR por no mínimo 06 (seis) meses;
- g) Acatar e cumprir o presente regulamento e as normas procedimentais referentes à fruição do PAR;
- h) Comunicar no prazo máximo de 24 horas por escrito, qualquer alteração nas características do veículo, alteração na forma de utilização do veículo, bem como transferência de propriedade, sob pena de não ressarcimento total ou parcial, no caso de evento danoso ao equipamento;
- i) Empenhar todos os esforços para ser ressarcido pelos prejuízos causados por terceiros, inclusive através de ação judicial;
- j) Avisar imediatamente a PORTAL CAR BRASIL de qualquer acidente com o equipamento, incluindo furto ou roubo, relatando completa e minuciosamente o fato, mencionando dia, hora, local, circunstância do evento, nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo, bem como nome o endereço de testemunhas, e, as providências de ordem policial tomada, inclusive procedendo corretamente ao B.O. (Boletim de Ocorrências).
2.2 É de inteira responsabilidade de o associado ter e/ou instalar mantendo em perfeita condição de uso o dispositivo de segurança (antifurto e/ou rastreador) em seu veículo, sendo vedado qualquer tipo de assistência ou indenização caso não esteja instalado o citado equipamento em seu veículo.
2.3 O associado em qualquer das hipóteses de ressarcimento ou reparo, deve aguardar a autorização da PORTAL CAR BRASIL para iniciar a reparação de quaisquer danos.
- DA REPARAÇÃO DE DANOS E DO RESSARCIMENTO
3.1. O integrante do PAR terá direito à reparação ou ressarcimento de dano causado ao veículo cadastrado apenas quanto aos seguintes eventos:
- a) Colisão com outrosveículos, pessoas, animais ou coisas, abalroamento, capotamento e choque;
- b) Queda;
- c) Acidente durante transporte por meio apropriado;
- d) Queda de objetos externos sobre o veículo;
- e) Granizo;
- f) submersão por inundação ou alagamento de água doce;
- g) Raio e suas consequências;
- h) Incêndio e explosões, desde que não causados pelo associado e/ou terceiros visando beneficiar o associado;
- i) Roubo;
- j) Furto;
- DANOS NÃO INCLUÍDOS NO PAR:
4.1. O PAR NÃO inclui:
- Todo e qualquer tipo de dano pessoal, inclusive danos corporais;
- Lucros cessantes e danos emergentes que decorram direta ou indiretamente da paralisação do veículo protegido, mesmo quando em consequência de evento danoso reparado ou ressarcido pelo PAR.
- Dano moral de qualquer espécie para integrantes do plano, terceiros e ocupantes de quaisquer dos veículos envolvidos no evento.
- d) Desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito de fabricação, defeito mecânico, da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva.
- e) Danos causados a carga transportada.
- f) Danos ocorridos com o veículo fora do território nacional.
- g) Multas impostas ao associado e despesas relativas a ações e processos de qualquer natureza, cível, criminal ou administrativo.
- h) As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na inspeção inicial (vistoria prévia) do veículo associado, nos eventos de danos materiais parciais.
- i) Danos sofridos por agregados (carrocerias, caçambas, baús e carreta), ressalvados aqueles agregados que constavam especificados na proposta de adesão e aceitos pelo PAR.
- j) Reembolso de reparos de avarias sofridas no veículo efetuado pelos integrantes do plano sem autorização e análise previa da PORTAL CAR BRASIL.
- K) Acessórios tais como equipamentos de som, imagem (dvd, tela lcd, mini-televisor), equipamentos de combustíveis alternativos como gnv; rodas não originais, bem como quaisquer outros que não façam parte dos acessórios de fábrica adquiridos juntamente ao veículo, mesmo que fazendo parte do veículo no momento da vistoria.
4.2 Os veículos procedentes de leilão, não farão jus à cobertura contra incêndio, exceto aqueles veículos com certificado de segurança veicular acreditados pelo INMETRO.
- HIPÓTESE EM QUE O PAR NÃO SE APLICA:
5.1. O INTEGRANTE DO PAR NÃO TERÁ DIREITO A REPARAÇÃO OU RESSARCIMENTO DE DANO CAUSADO AO VEÍCULO NAS SEGUINTES HIPÓTESES:
- Inobservância das leis em vigor, como dirigir sem habilitação ou sem habilitação adequada para a categoria do veículo, dirigir com habilitação suspensa ou conduzir o veículo sob o efeito de drogas e bebida alcoólica.
- Utilização inadequada do veículo com relação a lotações, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada.
- Atos de hostilidade ou guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem, protestos, manifestações populares e vandalismo; radiação de qualquer tipo; poluição, contaminação e vazamento; ato de autoridade pública salvo para evitar propagação de danos cobertos.
- Negligência do integrante do plano, arrendatário ou cessionário na utilização, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvar e preservar o veículo durante ou após a ocorrência de qualquer evento.
- Trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego, areias fofas ou movediças, ou mesmo praias.
- Participação do veículo em competições, apostas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios.
- A apropriação indébita ou qualquer outra forma de subtração do veículo que não furto qualificado ou roubo.
- Danos ocorridos nos veículos que estiverem com mandado de busca e apreensão e/ou objeto de demanda judicial com qualquer entidade financeira.
- Veículos cobertos por seguro ou incluso em alguma associação.
- Veículos que não mantiverem suas manutenções em dia, tais como trocas de pneus e revisão no sistema de freios;
- Danos ocorridos a veículos financiados que apresentem atraso superior a 60 (sessenta) dias junto à instituição financeira, assim como veículos contra os quais haja ação de busca e apreensão em curso.
- Veículos que foram alvo de e reparos não autorizados pela PORTAL CAR BRASIL , no caso de acidentes, furto ou roubo.
5.1. Os equipamentos envolvidos em qualquer evento e não mencionados no B.O (Boletim de Ocorrências) com a declaração do real condutor no momento do acidente, poderá ter negado o ressarcimento parcial ou total.
5.2 Os pneus e câmaras de ar estão cobertos nos casos de COLISÃO, desde que não afetados isoladamente, devendo a substituição ser feita por igual modelo e marca compatível com o indicado pelo fabricante, em estado de uso equiparado com o anterior.
- DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RESSARCIMENTO OU REPARAÇÃO
Deverão ser apresentados os seguintes documentos para análise:
- a) Boletim de ocorrência
- b) Copia da Carteira de Habilitação do condutor do veículo;
- c) Cópia do CRLV (Certificado de registro e licenciamento do veículo);
- d) Copia da carteira de identidade e CPF do integrante do PAR;
6.1 Em complementação aos documentos supracitados poderão ser solicitados em caso de ressarcimento:
- a) Boletim de Ocorrência original ou cópia autêntica;
- b) CRV Certificado de Registro de veículo original (documento de transferência) devidamente preenchido a favor da PORTAL CAR BRASIL ou de quem esta indicar, assinado e com firma reconhecida por autenticidade;
- c) CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original;
- d) Prova de quitação Seguro obrigatório e IPVA dos dois últimos anos de licenciamento;
- e) Chaves e manual do veículo;
- f) Cópia do Contrato ou Estatuto Social, consolidado, se pessoa jurídica;
- g) Extrato do DETRAN (débitos e restrições) constando queixa de roubo/furto;
- h) Certidão negativa do veículo;
- i) Baixa de gravames e alienações;
- j) Nota fiscal de venda à PORTAL CAR BRASIL, quando o objetivo social da empresa for indústria, comércio, importação, exportação, etc. (Prestação de serviço e Leasing não necessitam emitir esta Nota Fiscal);
- k) Termo de cessão de direitos (a ser fornecido pela Associação), quando necessário;
- l) Procuração;
- m) Demais documentos que possam ser solicitados;
6.2. Caso o veículo seja financiado ou arrendado deve ainda ser providenciada a liberação do bem (originais), com firma reconhecida das assinaturas, quando se tratar, respectivamente, de veículo financiado ou arrendado.
6.3 Qualquer ressarcimento somente será realizado mediante apresentação de TODOS os documentos requeridos pela PORTAL CAR BRASIL, podendo o prazo para reparo ou ressarcimento ser estendido conforme a complexidade do caso, após efetuado os devidos orçamentos pela associação.
- PARÂMETROS DO PAR
7.1. Ressarcimento Integral
7.1.1 O valor do ressarcimento integral na hipótese de dano irreparável será correspondente ao valor do veículo na tabela FIPE na data do sinistro, respeitado o limite previsto no item 7.1.2 abaixo e as deduções previstas no item 7.1.5.
7.1.1.1 Em caso de veículos novos (0 km), a indenização corresponderá ao valor especificado na nota fiscal do veículo cadastrado, desde que satisfeitos os subitens “a”, “b” e “c”:
- O cadastramento tenha sido realizado antes da retirada do equipamento das dependências da revendedora ou concessionária autorizada pelo fabricante;
- Tratar-se de primeiro evento com o equipamento;
- O evento tenha ocorrido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de aquisição do equipamento.
7.1.2 Haverá ressarcimento integral quando o orçamento do montante para reparação do bem ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor da tabela FIPE, observada a ressalva da cláusula abaixo.
7.1.3 Caberá à PORTAL CAR BRASIL a opção de proceder ao ressarcimento integral do veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos reparáveis, sempre observando a forma que, aplicada, implique em menor valor a ser rateado e segurança para o associado.
7.1.4 Em caso de Indenização Integral de veículo alienado será ressarcido somente com a apresentação de liberação de alienação com firma reconhecida e/ou baixa do gravame.
7.1.4.1 Caso o veículo seja alienado fiduciariamente ou financiado, a indenização será paga da seguinte forma:
- Alienação Fiduciária: caso haja saldo devedor, a PORTAL CAR BRASIL negociará o valor correspondente diretamente com a financeira; caso haja saldo remanescente, este será repassado ao associado;
- Arrendamento Mercantil: A indenização será paga diretamente à empresa de leasing que repassará ao associado o valor correspondente à parte deste.
7.1.5 Casos de redução do valor a ser ressarcido:
- a) Os veículos com a numeração do chassi remarcado, sofrerão depreciação de 30% (trinta por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE na hipótese de indenização integral.
- b) Os veículos utilizados como Táxi, Aluguel e Aplicativo, sofrerão uma depreciação de 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE na hipótese de indenização integral.
b.1) Casoos veículos utilizados como Táxi possuam até 2 (dois) anos, a contar da data de nota fiscal, estes não sofrerão a redução prevista no alínea b, do item 7.1.5 supra.
- c) Os veículos provenientes de Leilão, ou que já tenham sido objeto de ressarcimento integral sofrerão depreciação de 30% (trinta por cento) da Tabela FIPE na hipótese de indenização integral.
- d) Veículo cujo conste no CRLV, “Veículo Recuperado”, sofrerão depreciação de 30% (trinta por cento) da Tabela FIPE na hipótese de indenização integral.
- e) Na hipótese de a indenização integral ocorrer antes de concluído o período de 12 meses de permanência no PAR, a direção da Associação será imediatamente informada para avaliação do caso, e se necessário efetuará o desconto dos meses faltantes para completo o período integral.
7.1.7 O prazo para ressarcimento integral é de até 90 (noventa) dias a contar da apresentação de todos os documentos requeridos pela PORTAL CAR BRASIL.
7.1.7.1 Os veículos recuperados durante o procedimento de ressarcimento da indenização integral serão devolvido ao associado, com os reparos necessários.
7.1.7.2 No caso de recuperação do veículo, abrira-se novo prazo para o reparo do veículo e entrega ao associado.
7.1.8 O referido prazo será suspenso a partir do momento em que for solicitada documentação complementar no caso de dúvida fundada e justificável ou na hipótese de instauração de inquérito policial, perícia ou sindicância para apurar as causas do acidente, do furto e/ou do roubo.
7.1.9 Em caso de ressarcimento integral, a associação poderá fazê-lo de uma só vez ou de forma parcelada, de acordo com as condições econômicas da associação e mediante decisão fundamentada da PORTAL CAR BRASIL.
7.1.10 A PORTAL CAR BRASIL poderá contratar investigação especializada (sindicância) a fim de levantar eventuais irregularidades a respeito da natureza do acidente e eventuais fraudes.
7.1.11. Prescreve em um ano a contar da data do evento a pretensão do integrante do PAR para requerer o benefício da reparação parcial ou ressarcimento integral.
7.1.12 Os veículos qualificados como Taxi, Aplicativo, Aluguel e Comercial terão que conter obrigatoriamente aparelho de rastreamento, a fim de minimizar o risco de furto e/ou roubo.
7.2 Dano Reparável:
Quando o veículo sofrer danos reparáveis, a indenização será feita com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão-de-obra necessária para reparação ou substituição. A PORTAL CAR BRASIL providenciará o conserto do veículo danificado, em oficina previamente credenciada, contra recibo ou nota fiscal de serviço.
7.2.1 A reparação dos danos será feita obrigatoriamente com a reposição de peças originais somente para veículos com até um ano a contar da emissão da nota fiscal de venda do veículo 0km, ou no curso do prazo de garantia, podendo ser usadas peças similares nos demais veículos.
7.2.1.1 Havendo dificuldades na reposição de peças e/ou componentes avariados do veículo cadastrado, a PORTAL CAR BRASIL poderá estender o prazo do reparo, sem que isso implique em qualquer direito a indenização por danos morais, materiais, emergentes ou lucro cessantes.
7.2.2 Na eventualidade de o associado escolher outra oficina que não seja uma das homologadas pela PORTAL CAR BRASIL, o valor do conserto total do(s) veículo(s) não poderá ultrapassar o valor do menor dos orçamentos providenciados pela PORTAL CAR BRASIL.
7.2.3 Sendo o conserto do(s) veículo(s) efetivado em oficina sugerida pelo associado e diversa das homologadas, o associado pagará a diferença do valor do conserto, caso haja.
7.2.4 Em nenhuma hipótese a PORTAL CAR BRASIL, se responsabiliza pela qualidade e prazo dos reparos, sendo estes de exclusiva responsabilidade da oficina reparadora.
7.2.5 A PORTAL CAR BRASIL não trabalha com mão-de-obra de concessionária.
7.3 Na hipótese de dano reparável o proprietário do veículo danificado deverá arcar com a participação de 4% (quatro por cento) do valor do seu veículo definido pela tabela FIPE ou o valor MÍNIMO de R$ 600,00 (seiscentos reais), para cada evento, prevalecendo o maior valor em qualquer hipótese, além de sua quota-parte devida mensalmente.
7.3.1 No caso de veículos à Diesel, importados, Aluguel, Fretamento, Aplicativo, Taxi ou Comercial que se enquadrem em quaisquer da hipóteses de repartição de prejuízo, o associado responsável pelo equipamento danificado participará dos custos decorrentes com a importância de 5% (cinco por cento) do valor do se equipamento, não podendo este ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), além de sua mensalidade devida.
7.3.2 No caso de indenização integral ou substituição de peças, os materiais remanescentes (peças ou veículo batido) pertencerão a PORTAL CAR BRASIL, que poderá vendê-los para diminuir o valor a ser pago por cada associado.
7.5 Ressarcimento referente ao dano causado pelo integrante a veículo de terceiro:
7.5.1 O integrante do PAR será ressarcido pelos prejuízos materiais que causar ao veículo de terceiro, relacionado aos eventos constantes do item 3.1, alínea a, limitado o ressarcimento ao valor escolhido pelo integrante do PAR quando do preenchimento do termo de adesão.
- DA PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO REPARO E RESSARCIMENTO
8.1. A participação mensal do integrante do PAR corresponderá à soma de todos os custos de reparação e ressarcimento despendidos pela PORTAL CAR BRASIL no mês anterior, dividido pelo número de integrantes do plano – de forma proporcional ao índice de rateio atribuído ao veículo cadastrado – sendo o valor final acrescido do custo mensal dos serviços contratados pela PORTAL CAR BRASIL, dividido pelo número de integrantes do plano, além da taxa de administração cobrada da integralidade dos associados.
8.1.1 A PORTAL CAR BRASIL reserva-se ao direito de incluir como rateio as despesas referentes ás inadimplências ocorridas no mês anterior. Estes serão lançados sob título de outras despesas.
8.2. A participação mensalserá cobrada de todos os integrantes mensalmente, através de boleto bancário com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, sendo devida uma participação por veículo cadastrado.
8.3 Na hipótese de cancelamento ficará o integrante retirante obrigado ao pagamento da participação vincenda no mês do cancelamento, vez que esta parcela corresponde à participação do integrante quanto aos custos de reparo e ressarcimento do mês anterior na forma do item 8.1 deste regulamento.
8.4 Será cobrado de todos os integrantes, no ato da adesão, uma taxa administrativa correspondentes às despesas de cadastro, a qual não corresponde a uma participação mensal.
8.5. O atraso no pagamento das obrigações, inclusive a participação mensal, acarretará a imediata suspensão dos serviços contratados e quaisquer benefícios do PAR até a regularização do pagamento. Durante a mora, os prejuízos resultantes de eventos ocorridos não serão reparados ou ressarcidos.
8.6. O associado suspenso na forma do item 8.5, que se encontrar em mora por um período superior a 05 (cinco) dias a contar do vencimento consignado no item 8.2, somente poderá ser reativado mediante: i) regularização da pendência financeira, acrescida dos encargos conforme boleto bancário; e ii) realização de nova vistoria junto à empresa credenciada, a expensas do integrante.
8.7. O atraso no pagamento das obrigações, inclusive a participação mensal, por um período superior a 15 (quinze) dias a contar do vencimento consignado no item 8.2., acarretará o cancelamento automático do PAR. Nesta hipótese, poderá o associado ter seu nome encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito (tais como SPC e SERASA), podendo ainda o título ser protestado, sem prejuízo da propositura da Ação Judicial competente para recebimento do débito, visando, com isso, evitar que os integrantes suportem indevidamente os custos da inadimplência dos demais.
- DA EXCLUSÃO E/OU RETIRADA DO PLANO
9.1. A retirada do integrante do PAR ocorre a seu pedido e ela pode acontecer a qualquer tempo com as seguintes limitações:
- a) Sua retirada ficará condicionada à quitação de todas as suas obrigações relacionadas ao PAR, inclusive os valores devidos até o pedido de sua retirada do plano, observando o disposto na alínea f da cláusula 2.1, deste instrumento.
9.2. A PORTAL CAR BRASIL poderá ainda solicitar a exclusão da PAR, qualquer um dos integrantes, a qualquer tempo, caso este aja contra os interesses coletivos, assegurado o direito a ampla defesa e contraditório.
9.2.1 Caso o veículo cadastrado se envolva em mais de (02) dois acidentes de trânsito no período de 12 (doze) meses, em que seja comprovada sua culpa/dolo, além de haver incidência de multa correspondente a 02 (duas) vezes o valor da participação do integrante no segundo sinistro, o terceiro sinistro não será indenizado, podendo o integrante ser excluído do PAR por decisão da PORTAL CAR BRASIL.
- DA VIGÊNCIA
10.1. Os benefícios do PAR para veículo do integrante cadastrado tem início 24 horas após a realização da vistoria do veículo, desde que realizado o pagamento da taxa de adesão.
10.2. O presente instrumento vigorará por prazo indeterminado, com permanência mínima de 06 meses, devendo o integrante do plano atentar-se as eventuais modificações no presente regulamento, que estarão disponíveis no site da Associação: www.portalcarbrasil.com.br/plano-de-assistencia-reciproca/
10.3 O contrato poderá ser rescindido, ainda que imotivadamente, a qualquer tempo, observando o disposto nas cláusulas 2.1, alínea f e 9.1, deste instrumento, por qualquer das partes, mediante aviso prévio por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, dispensando-se reciprocamente o pagamento de multa ou indenização, seja a que título for, ressalvada a obrigação de conclusão dos benefícios já iniciados e a satisfação das participações exigíveis.
- DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. Na hipótese de ressarcimento integral ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do integrante contra aquele que por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles contribuído, devendo os valores apurados ser deduzidos do montante devido mensalmente pelos integrantes na forma do item 8.1 deste regulamento.
11.2 Serão consideradas válidas todas as comunicações encaminhadas para o endereço eletrônico ou físico constante do presente termo, sendo de responsabilidade do integrante manter seus dados pessoais atualizados junto à PORTAL CAR BRASIL.
11.3 O integrante declara que todas as informações prestadas por ele à PORTAL CAR BRASIL são verdadeiras e, caso fique comprovada a inveracidade de qualquer informação ou declaração emitida por ele, o mesmo será imediatamente excluído do PAR.
11.4 O integrante declara, ainda, que tomou ciência de todas as cláusulas deste regulamento, anuindo expressamente com as condições aqui estipuladas, recebendo – neste ato – cópia de todos os seus termos.
11.5. O presente regulamento poderá ser alterado a qualquer tempo pela PORTAL CAR BRASIL, devendo suas novas condições passarem a vigorar no prazo de 10 (dez) dias após a comunicação feita à totalidade dos integrantes na forma do item 11.2.
11.6 Os casos omissos no presente regulamento serão analisados pela diretoria executiva, sendo a decisão levada ao conhecimento da Assembleia Geral, tão logo esta seja convocada para a discussão de outras matérias.
- DO FORO
Fica eleito a comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas a este regulamento, restando afastando todos os quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam.
PORTAL CAR BRASIL
CNPJ: 29.124.331/0001-15
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Local Data Assinatura Associado Integrante